Em 11/06/2025

Imóveis rurais em faixa de fronteira: PL n. 4.497/2024 é aprovado pela Câmara dos Deputados o1d5r


Projeto segue para análise do Senado Federal. 4u332d


A Câmara dos Deputados aprovou ontem, 10/06/2025, o Projeto de Lei n. 4.497/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Tião Medeiros (PP-PR), que dispõe sobre a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira e altera a Lei n. 13.178/2015 e a Lei de Registros Públicos. O PL foi aprovado na forma de um substitutivo da Relatora na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN), Deputada Federal Caroline de Toni (PL-SC), sendo aprovado também pelas Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Dentre outras disposições, o projeto amplia o prazo até 2030 para que os proprietários de imóveis rurais requeiram a regularização e altera o art. 176 da Lei de Registros Públicos para ampliar o prazo para exigibilidade de georreferenciamento, inclusive, dispensando o georreferenciamento para registro de alienação fiduciária, salvo na hipótese de venda em leilão.

Segundo a Agência Câmara de Notícias, “o texto permite a regularização de imóveis rurais em áreas de fronteira com declaração escrita e assinada pelo requerente em substituição a certidões oficiais se não for possível obtê-las diretamente do órgão responsável pela base de dados oficial ou se o órgão ar de 15 dias para responder.” Além disso, “o projeto também autoriza a regularização fundiária de imóveis com mais de 15 módulos fiscais (grandes propriedades) em áreas de fronteira mesmo com processos istrativos em andamento de demarcação de terra indígena com sobreposição de áreas, inclusive de terra indígena tradicionalmente ocupada.

Para a Relatora, o projeto “não flexibiliza o controle, mas aplica a lei com bom senso e justiça. Deputados contrários ao texto alertaram, no entanto, que o resultado poderá ser a regularização de terras griladas e a destruição de áreas florestais.

Uniformização de procedimentos

De acordo com o Voto da Relatora, “a proposta também busca uniformizar os procedimentos de ratificação nos cartórios de registro de imóveis, superando a atual situação em que cada corregedoria estadual adota interpretações distintas sobre o tema. Com isso, pretende-se garantir maior previsibilidade, segurança jurídica e celeridade aos processos.

Alguns dos impactos trazidos pelo PL ao Registro de Imóveis

1. Recusa do registro ou da ratificação

Os Oficiais de Registro de Imóveis não poderão recusar o registro ou a ratificação de registro imobiliário com base em pretensões fundiárias ainda não formalmente finalizadas, tais como: “processos istrativos de demarcação de terra indígena ainda não homologados por decreto presidencial; propostas de criação de unidades de conservação ou áreas de proteção ainda não instituídas por ato normativo próprio; e procedimentos istrativos ou manifestações de órgãos públicos que não configurem decisão final com efeitos suspensivos sobre o domínio.

A recusa do registro somente poderá acontecer “se houver uma decisão judicial com efeito suspensivo do domínio pretendido ou publicação de decreto de homologação da terra indígena.

2. Comunicações ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)

De acordo com a notícia publicada pela Agência, “o cartório de registro deverá comunicar o resultado final do processo de ratificação ao Incra, que deverá fazer a atualização do cadastro de ofício.

No caso de impossibilidade de ratificação de acordo com as regras do PL, “o cartório deverá comunicar ao Incra para que o órgão peça o registro do imóvel em nome da União ou do instituto.

3. Documentos exigidos

A alteração sugerida na Lei n. 13.178/2015 pelo PL dispõe que, para solicitação de ratificação dos registros, somente deverão ser apresentados os seguintes documentos, sem possibilidade de outras exigências:

I – certidão negativa cível, expedida pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus, da seção judiciária da situação do imóvel; e

II – certidão negativa de processo istrativo obtida junto aos seguintes órgãos da istração pública federal: a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); e b) Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU).

III – apresentação do CCIR do imóvel correspondente ao registro a ser ratificado para fins de demonstração do cumprimento de sua função social;

IV – inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR); e V – lista do Ministério do Trabalho e Emprego demonstrando que o interessado não consta no Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão.

4. Georreferenciamento – alteração da Lei n. 6.015/1973

O PL ainda altera o art. 176 da Lei de Registros Públicos para incluir o seguinte texto:

“Art. 176 (...)

§ 4º A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, a partir de 31 de dezembro de 2028.

§ 4º-A Para os imóveis rurais cuja somatória das áreas não exceda quatro módulos fiscais, a obrigatoriedade de que trata o § 4º deste artigo vigorará após quatro anos, contados a partir da publicação do ato normativo do Poder Executivo que regulamentará a isenção prevista no § 3º desse artigo.

§ 4º-B Para fins de registro de alienação fiduciária em garantia, não será exigido o georreferenciamento, salvo na hipótese de venda do imóvel em leilão.”

O texto segue para análise do Senado Federal.

Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.



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