Bem de família: imóvel de espólio não pode ser penhorado por dívidas do falecido 3e5569
Entendimento foi proferido pela Quarta Turma do STJ. 1m2r6p
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o único imóvel residencial do espólio ocupado pelos herdeiros não perde a proteção que lhe é conferida pelo instituto do bem de família, não sendo possível sua penhora para garantir dívida deixada pelo falecido. Para a Corte, a transmissão hereditária não desconfigura ou afasta a natureza do bem de família, desde que mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar. O entendimento unânime foi proferido no julgamento do Recurso Especial n. 2.111.839-RS (REsp), que teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.
No caso em tela, foi proposta ação cautelar de arresto em face do espólio onde se buscava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que havia o risco de ser vendido pelos herdeiros antes da conclusão da execução. Houve concessão de liminar pelo juízo a quo permitindo o arresto, reconhecendo a responsabilidade do espólio e afirmando que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido. Por sua vez, os herdeiros argumentaram que o imóvel é impenhorável, uma vez que se trata de bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido, sendo, inclusive, um deles interditado e sem renda.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, sob o argumento de que o imóvel ainda estava sob a titularidade do de cujus e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. Portanto, o patrimônio hereditário deveria continuar respondendo pelas dívidas deixadas.
De acordo com a notícia publicada pelo STJ, ao julgar o REsp, o Ministro observou que “o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução” e que “essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente.”
Ademais, o STJ destacou que “o ministro ainda esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. Segundo afirmou, a obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel.”
Leia a íntegra da notícia e do Acórdão.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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