Marco Legal das Garantias: novas regras sobre o valor mínimo de excussão na alienação fiduciária de imóvel 66182d
Confira a opinião de Clodomiro Fernandes Lacerda publicada no ConJur. 696mv
O portal ConJur publicou a opinião de Clodomiro Fernandes Lacerda intitulada “Marco Legal das Garantias: novas regras sobre o valor mínimo de excussão na alienação fiduciária de imóvel”, onde o autor destaca, de início, que “uma das novidades no Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023) foi modificar a Lei nº 9.514/1997 para estabelecer expressamente que a excussão do imóvel dado em alienação fiduciária de dívidas em geral não ocasiona a extinção automática da dívida” e que “a extinção automática da dívida agora é excepcional. Ela só ocorrerá na alienação fiduciária em garantia de financiamento para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor (artigo 26-A, §4º).” Conclui Lacerda que “a quitação automática da dívida com a excussão do imóvel acontece apenas nos financiamentos imobiliários. Nas dívidas em geral, o valor referencial mínimo para o segundo leilão é o mesmo utilizado para caracterizar preço vil no Código de Processo Civil, ou seja, metade do valor de avaliação do imóvel. Esse valor servirá também para efeito de amortização da dívida em caso de adjudicação definitiva do imóvel pelo credor por conta da frustração dos leilões. O devedor, portanto, continuará responsável pela diferença ainda em aberto. Essa solução mitiga os prejuízos de ambas as partes, sem causar enriquecimento indevido a nenhuma delas.”
Fonte: IRIB, com informações do ConJur.
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